Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0924/26.5BELLE.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/07/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de citação, que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, dá-se quando o acto se omitiu (inexistência pura), ou, ainda que tenha sido efectuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado - aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. II - A nulidade da citação, que só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal, verifica-se quando o acto foi praticado mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. III - No que concerne ao acto de citação do responsável subsidiário existe normativo especial, do qual resulta que a sua citação deve ser pessoal (artigo 191.º, n.º 3, al. b) do CPPT), especificando o legislador no artigo subsequente, artigo 192.º do CPPT, o regime legal da citação pessoal e os procedimentos concretos de que a sua validade depende. IV -É nula a citação do revertido se, após o envio de uma carta registada com aviso de recepção com a menção “devolvida ao remetente” nela aposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu ao envio de uma segunda carta, nos termos previstos no artigo 192.º do CPPT. V - Não é legalmente admissível que a Autoridade Tributária e Aduaneira, no circunstancialismo descrito em IV, recorra directamente à citação do revertido com marcação de hora prévia, previsto, actualmente, no artigo 232.º do CPC, por não ser esse o procedimento previsto na legislação processual tributária. Nem a citação, no caso, seria válida, mesmo à luz do regime processual geral, por não terem sido realizadas, previamente ao acto de citação, quaisquer diligências no sentido de confirmar que a morada onde esta se realizou corresponde efectivamente à morada do revertido ou ao seu local de trabalho. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36166 |
| Nº do Documento: | SA2202610070924/26 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |