Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000929
Data do Acordão:02/16/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO
RENDIMENTO DAS ALFANDEGAS
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
Sumário:Para efeitos do recurso previsto no artigo 202 do Contencioso Aduaneiro, o Secretario de Estado do Orçamento não e uma autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas.
Nº Convencional:JSTA00012798
Nº do Documento:SA219770216000929
Data de Entrada:01/13/1977
Recorrente:FERREIRA , DELFIM - STAND AUTO INDUSTRIA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/09/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:81
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SE DO ORÇAMENTO.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:CADU41 ART202 ART205 ART206.
LOSTA56 ART15 N1 ART24 N3.
DL 48189 DE 1967/12/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1953/02/23 IN COL AC VXII PAG53.
AC STA DE 1972/04/12 IN AD N125 PAG747.
AC STA DE 1976/03/31 IN AD N175 PAG1004.
Aditamento:Estando em causa um acto administrativo de um membro do Governo, não cabe na esfera do artigo 202 do Contencioso Aduaneiro o exame de legalidade respectiva. Tal exame, e, antes, da competencia da 1 Secção deste Supremo Tribunal nos termos do artigo 15, n. 1 da L.O.S.T.A.