Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 27800A |
| Data do Acordão: | 05/25/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACTO RENOVÁVEL EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA ENERGIA ELÉCTRICA PRÉMIO |
| Sumário: | I - O cumprimento de um julgado anulatório impõe que se reconstitua a situação originada pelo desaparecimento do mundo do Direito do acto viciado, de tal modo que o mundo real seja reposto como se tal acto não tivesse sido praticado e, ao invés, antes tivesse sido praticado outro que não tivesse os vícios de que o primeiro padecia. II - Para tanto, a Administração terá que produzir, normalmente, uma série de operações materiais e jurídicas com vista à referida reconstituição. E se o acto anulado, pelo jogo da repartição de competências entre os diversos órgãos da Administração, é da autoria de um deles, vulgarmente dirigente do topo da hierarquia, isso não significa que seja ele, ou só dele, a competência para a execução daqueles acto jurídicos ou materiais em que se consubstanciará o integral cumprimento do acórdão anulatório. III - O programa de electrificação de explorações agrícolas, é da responsabilidade das Direcções Regionais de Agricultura, sendo a direcção geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola a entidade coordenadora e ao respectivo Ministro apenas é cometida a resolução final em caso de decisão desfavorável. IV - Bem se compreende assim que, tendo sido anulado o acto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que tacitamente indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Regional de Agricultura de Ribatejo e Oeste e que indeferiu um pedido de prémio de electrificação, fosse o mesmo Director Geral a reinstruir o processo de candidatura da ora agravante de modo a suprir as ilegalidades do acto anulado e a exarar o despacho final que, não recorrido contenciosamente, se firmou na ordem jurídica. V - A execução da sentença administrativa não significa necessariamente a prolação de um acto regional contrário ao anulado. Como se executa o acórdão anulatório é a Administração que o há-de entender; ao tribunal apenas resta averiguar se, com a execução que praticou, a Administração se confinou à decisão anulatória, não incorrendo nos mesmos vícios. VI - Sendo o acto anulado renovável, tanto quanto o acórdão anulatório apenas julgou ilegal o pressuposto, que entendeu presente na entidade então recorrida consistente na exigência, como condição da apreciação do pedido de subsídio, da integração da requerente num processo electivo e, bem assim, a falta de fundamentação, deve ter-se por executado aquele acórdão se a Administração considerou, no novo acto, a candidatura como meramente individual e se fundamentou a sua decisão, que novamente foi de indeferimento, em termos de satisfazer as exigências do D.L. 256-A/77, de 17.6. |
| Nº Convencional: | JSTA00045400 |
| Nº do Documento: | SAP1995052527800A |
| Data de Entrada: | 11/04/1993 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART210. CONST82 ART210. CONST89 ART208 N2 N3. LPTA85 ART95 ART96 N2 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 ART5 N1 ART6 N1. PORT 205/88 DE 1988/03/31 N2 N4 A N6 N7 N8. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG52. |