Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030091
Data do Acordão:03/05/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:CTT
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CTT
FURTO
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - Não enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito a deliberação do C.A. dos CTT que puniu com a pena de despedimento, como autor de infracção prevista nos arts. 16, ns. 1 e 2, alínea i), e 18, alínea f), do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, um seu agente que, no desempenho da sua função de tratamento de correspondência postal, desviou do seu circuito normal cartas ordinárias cujo conteúdo fotocopiou, fazendo depois seguir algumas mas retendo outra consigo depois de violada.
II - Para efeitos disciplinares, não é pressuposto essencial de furto ou de violação de correspondências postais, respectivamente, que haja intenção de apropriação ilícita das mesmas ou que elas circulem fechadas.
Nº Convencional:JSTA00033967
Nº do Documento:SA119920305030091
Data de Entrada:11/19/1991
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMP CTT EP
Recorrido 1:SILVA , RUI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 176/88 DE 1988/05/18 ART2 N1 A C ART8.
CP82 ART296 ART434 N1 A.
PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART16 N1 A F.