Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042036 |
| Data do Acordão: | 06/25/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. DELIBERAÇÃO. DEVER DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - O art. 100º do CPA impõe ao órgão decisor da Administração o dever de ouvir os interessados, no procedimento administrativo, antes de tomar a decisão final, sob pena de ilegalidade daquela. II - A dispensa daquela audiência, prevista no artº 103º do mesmo diploma, por razões de urgência (nº 1 al. a)), deve ser fundamentada em factos concretos e pertinentes. III - Se o recorrente alude, na sua petição de recurso à falta de audição prévia, e mantém tal alusão em conclusão da sua alegação do recurso contencioso, deve o juiz do processo conhecer daquele vício, caso não comece pela apreciação de outro vício que julgue procedente. |
| Nº Convencional: | JSTA00054218 |
| Nº do Documento: | SA119980625042036 |
| Data de Entrada: | 04/01/1997 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Recorrido 1: | MESQUITA , ROSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1 A. CPC96 ART668 N1 D. |
| Aditamento: | |