Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042036
Data do Acordão:06/25/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
URGÊNCIA.
DELIBERAÇÃO.
DEVER DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - O art. 100º do CPA impõe ao órgão decisor da Administração o dever de ouvir os interessados, no procedimento administrativo, antes de tomar a decisão final, sob pena de ilegalidade daquela.
II - A dispensa daquela audiência, prevista no artº 103º do mesmo diploma, por razões de urgência (nº 1 al. a)), deve ser fundamentada em factos concretos e pertinentes.
III - Se o recorrente alude, na sua petição de recurso à falta de audição prévia, e mantém tal alusão em conclusão da sua alegação do recurso contencioso, deve o juiz do processo conhecer daquele vício, caso não comece pela apreciação de outro vício que julgue procedente.
Nº Convencional:JSTA00054218
Nº do Documento:SA119980625042036
Data de Entrada:04/01/1997
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Recorrido 1:MESQUITA , ROSA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1 A.
CPC96 ART668 N1 D.
Aditamento: