Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029793
Data do Acordão:11/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FOLQUE GOUVEIA
Descritores:AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
VACATIO LEGIS
FUNÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - No início do cômputo da autorização legislativa relativamente ao seu limite temporal, dada a sua natureza, deve-se ter em conta a vacatio legis da lei de autorização.
II - É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, decorrente do artigo 205 da C.R.P., a norma contida no art. 4 ns. 1 e 2 do D.L. 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos municípios feita pela Electricidade de Portugal, E.P., proceder à retenção de verbas provenientes da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Nº Convencional:JSTA00039805
Nº do Documento:SA119921119029793
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:CM DE SEIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART4 N1 N5.
Legislação Nacional:DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART3 ART4 N1 N2 N3 N4 N5.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART48.
L 6/93 DE 1993/07/29.
CONST89 ART205 N1 N2 ART207.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/02/23 IN AD N328 PAG487.
AC STA DE 1987/12/15 IN AD N319 PAG946.
AC STA PROC27998 DE 1992/06/25.