Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007050
Data do Acordão:02/04/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES BASTOS
Descritores:PAUTA MINIMA
MERCADORIA IMPORTADA
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA DE IMPORTAÇÃO
PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA
CERTIFICADO DE ORIGEM
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - As mercadorias importadas de paises que gozam do regime da pauta minima, nos termos do artigo 17 n. 1 das instruções preliminares da pauta de importação, aprovados pelo DL 42656, de 18/11/59, devem fazer prova da sua origem por meio de certificado passado pelo agente consular portugues no pais donde provem.
II - Embora a exibição do certificado de origem tenha de ser feita na altura do processamento do bilhete de despacho, no caso excepcional de o despacho se ter feito como se o certificado tivesse sido apresentado, quando o não foi, a correcção mandada fazer pela conferencia final deve ser precedida de convite ao interessado para exibir aquele documento, passado em tempo oportuno (cf. artigo 183 do Regulamento das Alfandegas).*
Nº Convencional:JSTA00020507
Nº do Documento:SA119660204007050
Recorrente:FABRICA DE MALHAS MIREX LDA
Recorrido 1:SSE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:37
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1965/03/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Legislação Nacional:DL 42656 DE 1959/11/18 ART17 N1 ART25 ART29.
RGA41 ART183.