Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001203
Data do Acordão:04/19/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
PROCESSO PENDENTE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE 1 INSTANCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - A competencia dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, mas são relevantes as modificações ocorridas na sua pendencia quanto a competencia em razão da materia e da hierarquia.
II - Pela redacção introduzida ao artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial pelo Decreto-Lei n. 408-A/75, o respectivo recurso e de interpor para os tribunais da 1 instancia das contribuições e impostos.
III - Esta alteração aplica-se aos processos pendentes, pelo que um recurso a correr termos nos tribunais de 1 instancia não podera ser remetido, antes de julgado, ao Tribunal de
2 Instancia, embora tal recurso tivesse sido interposto antes da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Nº Convencional:JSTA00012683
Nº do Documento:SA219780419001203
Data de Entrada:12/06/1977
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:T1INSTCI 5J LISBOA
Recorrido 2:T2INSTCI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:217
Privacidade:01
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETENCIA T1INSTCI 5J LISBOA - T2INSTCI.
Decisão:DECL COMPETENTE T1INSTCI 5J LISBOA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART63 ART101 - ART105 ART116 N1 ART120.
CCI63 ART79.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 408-A/75 DE 1975/08/05 ART78.
CPCI63 ART43.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG113.