Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0313/08
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS
SUBCONTRATAÇÃO
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
EXCLUSÃO DE CONCORRENTE
Sumário: I - O art. 32º, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8/6, ao dispor que «cada uma das entidades que compõe o agrupamento de concorrentes deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas», desfavorece a interpretação de que tal dever possa ser eficazmente cumprido por uma só das entidades agrupadas e exclui-a mesmo nos casos em que a prevista prestação contratual seja de um único tipo.
II - Assim, consistindo a prestação contratual no fornecimento continuado de um certo género de refeições, dependendo o exercício dessa actividade de licenciamento administrativo e exigindo o programa do concurso a exibição de tal licença pelos concorrentes, sob pena de exclusão, justificava-se que o júri excluísse do procedimento o agrupamento de concorrentes em que só um deles era titular da licença.
III - Ademais, constando do programa do concurso que, «no caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores» – em que se incluía a exigência da referida licença – o júri tinha de excluir os concorrentes ditos em II, sem o que ofenderia uma regra ordenadora do concurso.
IV - O art. 96º, n.º 2, do DL n.º 197/99 estende às entidades cuja subcontratação o concorrente proponha o dever de apresentar os documentos essenciais que ele mesmo deva exibir.
V - É inadmissível interpretar essa norma no sentido de que, sendo o subcontratado titular da licença dita em II, ficaria o concorrente dispensado de comprovar que ele próprio a detinha, pelo que se justificava a exclusão do concorrente desprovido da aludida licença ainda que o subcontratado por ele proposto a possuísse.
Nº Convencional:JSTA00065079
Nº do Documento:SA1200806260313
Data de Entrada:04/14/2008
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA AMADORA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA-SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART32 ART96 ART103.
Aditamento: