Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0248/07 |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONTRADIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA constitui uma das espécies de recurso ordinário, e tem como único objectivo resolver a existência de um conflito de jurisprudência, e não simplesmente preveni-lo. II - A admissão do recurso em causa requer que os acórdãos em oposição tenham resolvido de modo oposto a mesma questão jurídica fundamental de direito. III - Não se demonstrando contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito, o recurso não pode passar da verificação da existência de contradição, nos termos do artigo 152.º n.º 1 do CPTA, e assim decidir-se a questão controvertida (nº 6 do artº 152º do CPTA), bem como apreciar as arguições que a propósito são invocadas. IV - É o caso de no acórdão recorrido (tirado em processo instaurado para os fins do artº 104º do CPTA), e em que se decidiu que emergia causa de extinção da instância por inutilidade da lide em virtude de na pendência da intimação o texto integral do acto ter sido proporcionado ao requerente; e no acórdão indicado como fundamento se haver indagado se o texto integral do acto (ou através de elementos para que remeta), assegurava o cumprimento do direito à fundamentação tal como é enunciado na lei (cf. artºs 124º e 125º do CPA); V - Razão por que não pode ver-se neles oposição quanto à questão da necessidade da consulta de elementos clínicos que o interessado almejava. VI - O presente recurso destina-se à uniformização de jurisprudência entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido em julgado diferente, não podendo nele conhecer-se de nulidades arguidas pelo recorrente, pois que um tal conhecimento implicava a aceitação contra legem de uma nova instância não desejada pelo legislador (cf. artº 150º do CPTA) ou o alargamento do objecto de cognição do Tribunal que, nos termos do artº 152º do CPTA, foi restrito ao julgamento da invocada contradição de julgados com vista àquela finalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0008361 |
| Nº do Documento: | SAP200710180248 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |