Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012671
Data do Acordão:11/25/1981
Tribunal:PLENO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PARTE VENCIDA
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ACTO DE MEMBRO DE ORGÃO COLEGIAL
ACTO APARENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ORGÃO COLEGIAL
Sumário:I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 668, n.1, alinea a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno, se tiver sido arguida perante a Secção.
II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento, derivado de errada percepção da petição de recurso contencioso, ha que conhecer da alegação.
III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção.
IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal.
V - Havendo, porem, um comportamento exteriorizado da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia juridica (ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao Tribunal a declaração da inxistencia desse acto aparente. Nesse caso o recurso não sera rejeitado.
VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o Tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto ha que declarar a inexistencia (ou a nulidade).
VII - Neste caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso.
Nº Convencional:JSTA00001759
Nº do Documento:SAP19811125012671
Data de Entrada:12/13/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:JOHNSON & JOHNSON LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:438
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART217 ART218.
CPC67 ART446 ART668 ART680.
CADM40 ART363 PARUNICO ART357 PARUNICO ART828 PARUNICO.
LOSTA56 ART15 N1 ART26 PARUNICO.
RSTA57 ART57 PAR4 ART103.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
D 305/73.
PORT 417/73.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/04/22 IN AD N236-237 PAG1083.
AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309.
AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG73.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338.
CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13.