Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000664 |
| Data do Acordão: | 01/22/1953 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VAZ PEREIRA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | Não e licito as partes invocar nas alegações factos novos ou fundamentos juridicos diferentes dos invocados na petição inicial. Em direito administrativo não são essenciais as formalidades que a lei não prescreva ou que não possam influir na conduta da Administração. Deve considerar-se fundamentado, para os efeitos do artigo 399 do Estatuto do Ensino Liceal, o parecer da Junta Nacional da Educação, homologado pelo respectivo Ministro, e em que se diz haverem sido devidamente apreciados os relatorios a que se refere o artigo 396 do mesmo diploma. O tribunal pleno tem de aceitar a materia de facto dada por provada no acordão da secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00000114 |
| Nº do Documento: | SAP19530122000664 |
| Data de Entrada: | 10/12/1951 |
| Recorrente: | LIMA , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | MINEN - TAVARES , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 17 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC3567. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | RSTA31 COM A REDACÇÃO DO D 19438 DE 1931/03/11. DL 26611 DE 1936/05/19 ART31 PAR2. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART396 ART397 ART398 ART399. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1939/01/19 IN COL OF VII PAG5. |