Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000664
Data do Acordão:01/22/1953
Tribunal:PLENO
Relator:VAZ PEREIRA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:Não e licito as partes invocar nas alegações factos novos ou fundamentos juridicos diferentes dos invocados na petição inicial.
Em direito administrativo não são essenciais as formalidades que a lei não prescreva ou que não possam influir na conduta da Administração.
Deve considerar-se fundamentado, para os efeitos do artigo 399 do Estatuto do Ensino Liceal, o parecer da
Junta Nacional da Educação, homologado pelo respectivo Ministro, e em que se diz haverem sido devidamente apreciados os relatorios a que se refere o artigo 396 do mesmo diploma.
O tribunal pleno tem de aceitar a materia de facto dada por provada no acordão da secção.
Nº Convencional:JSTA00000114
Nº do Documento:SAP19530122000664
Data de Entrada:10/12/1951
Recorrente:LIMA , AUGUSTO
Recorrido 1:MINEN - TAVARES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:17
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3567.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:RSTA31 COM A REDACÇÃO DO D 19438 DE 1931/03/11.
DL 26611 DE 1936/05/19 ART31 PAR2.
ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART396 ART397 ART398 ART399.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1939/01/19 IN COL OF VII PAG5.