Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/05
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
Sumário:I - A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar.
II - Com efeito, o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos.
III - Aliás, e no que à PSP diz respeito a lei é muito clara - Regulamento Disciplinar (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20.2 - ao afirmar essa independência no seu art.º 37º que, sob a epígrafe de "Independência do procedimento disciplinar" diz o seguinte: "1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais. 3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente."
IV - A circunstância de o agente ter sido absolvido em processo crime por ofensas corporais, com base em determinados factos, crime em que a lesão corporal assume um relevo fundamental, é, só por si, irrelevante, já que, no processo disciplinar, o que releva sobremaneira desses mesmos factos é o desrespeito por valores que são essenciais numa estrutura profissional hierarquizada, como os ligados à obediência e correcção, valores que assumem uma especial relevância no caso, por se tratar de uma força policial.
V - No âmbito do processo disciplinar vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP) como o princípio in dubio pro reo.
VI - O primeiro só opera se os factos imputados ao arguido não ficarem provados. O segundo, se da prova produzida resultar alguma dúvida legítima, alguma situação de "non liquet".
Nº Convencional:JSTA00061969
Nº do Documento:SA1200504210142
Data de Entrada:01/31/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2004/06/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR CONT ADM - ACTO.
DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RDPSP ART37 ART79 ART3.
CONST ART32 N2.
CPC96 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional:STA PROC527/04 DE 2004/07/08.; STA PROC42203 DE 2003/10/09.; STA PROC856/03 DE 2003/10/09.; STA PROC48147 DE 2002/01/24.; STA PROC604/02 DE 2003/01/16.; STA PROC37235 DE 1999/02/25.; STA PROC47261 DE 2002/01/15.; STA PROC42159 DE 1998/10/22.; STA PROC38658 DE 1997/09/25.; STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.; STAPLENO PROC33881 DE 2002/04/18.; STA PROC40528 DE 2001/05/17.; STA PROC27235 DE 1999/02/25.
Aditamento: