Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0142/05 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar. II - Com efeito, o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos. III - Aliás, e no que à PSP diz respeito a lei é muito clara - Regulamento Disciplinar (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20.2 - ao afirmar essa independência no seu art.º 37º que, sob a epígrafe de "Independência do procedimento disciplinar" diz o seguinte: "1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais. 3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente." IV - A circunstância de o agente ter sido absolvido em processo crime por ofensas corporais, com base em determinados factos, crime em que a lesão corporal assume um relevo fundamental, é, só por si, irrelevante, já que, no processo disciplinar, o que releva sobremaneira desses mesmos factos é o desrespeito por valores que são essenciais numa estrutura profissional hierarquizada, como os ligados à obediência e correcção, valores que assumem uma especial relevância no caso, por se tratar de uma força policial. V - No âmbito do processo disciplinar vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP) como o princípio in dubio pro reo. VI - O primeiro só opera se os factos imputados ao arguido não ficarem provados. O segundo, se da prova produzida resultar alguma dúvida legítima, alguma situação de "non liquet". |
| Nº Convencional: | JSTA00061969 |
| Nº do Documento: | SA1200504210142 |
| Data de Entrada: | 01/31/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/06/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR CONT ADM - ACTO. DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RDPSP ART37 ART79 ART3. CONST ART32 N2. CPC96 ART668 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | STA PROC527/04 DE 2004/07/08.; STA PROC42203 DE 2003/10/09.; STA PROC856/03 DE 2003/10/09.; STA PROC48147 DE 2002/01/24.; STA PROC604/02 DE 2003/01/16.; STA PROC37235 DE 1999/02/25.; STA PROC47261 DE 2002/01/15.; STA PROC42159 DE 1998/10/22.; STA PROC38658 DE 1997/09/25.; STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.; STAPLENO PROC33881 DE 2002/04/18.; STA PROC40528 DE 2001/05/17.; STA PROC27235 DE 1999/02/25. |
| Aditamento: | |