Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0188/14 |
| Data do Acordão: | 05/06/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IRC AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO EMPRESA DE PESCA TAXA DE AMORTIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Os aprestos de pesca são elementos do imobilizado corpóreo da empresa e são considerados pela lei, em termos contabilísticos, como «bens duradouros, corpóreos da empresa, directamente afectos à produção e nela utilizados, concretizando o respectivo capital fixo, cujo destino normal não é a alienação mas a afectação à actividade empresarial» e não como consumíveis. II - A sua amortização deverá efectuar-se ao longo de 3 anos consecutivos à taxa de 33,33%, em conformidade com o disposto nos artigos 1º, nº 1, 3º, 4º e 5º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Janeiro, e Tabela Anexa 1, Divisão 1, grupo II, na versão aplicável à data dos factos – 2003-, correspondente a de um terço do valor de aquisição dos bens ao longo de três exercícios consecutivos. III - A amortização do bem tem um regime legal diverso do perecimento do bem. IV - Sendo possível, em certas situações deslocar a taxa de amortização de 33,33% para a taxa de 50%, a requerimento do contribuinte, não pode a Administração Tributária substituir-se-lhe nessa apresentação por não dispor do conhecimento dos elementos que o poderiam fundamentar. |
| Nº Convencional: | JSTA00069190 |
| Nº do Documento: | SA2201505060188 |
| Data de Entrada: | 02/13/2014 |
| Recorrente: | A...., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART1 ART3 ART4 ART5. |
| Aditamento: | |