Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01423/13
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO
ACTO REVOGADO
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - Na parte em que revogou a anterior deliberação de licenciamento de construção, a Câmara fê-lo por reconhecer a sua ilegalidade, em consonância com a informação dos serviços, e que obrigava a reformular a pretensão do requerente e a rever os termos do licenciamento. Assim, tendo sido destruídos administrativamente os efeitos jurídicos próprios de tal aprovação (revogação sem substituição imediata), porque a eficácia da revogação anulatória (anulação administrativa, noutra terminologia) opera retroactivamente (art.º 145.º, n.º2, do CPA), não pode iniciar-se ou prosseguir o recurso contencioso do acto revogado.
II - E tendo a deliberação camarária optado por aquela revogação e não estando essa potencial disfuncionalidade relativamente ao objectivo último do procedimento questionada por quem teria legitimidade, é inválido o segmento da deliberação em que se suspendeu a “licença de obra”, como quer que a expressão se interprete.
III - A falta de notificação às partes do parecer final do Ministério Público que se limite a remeter para a posição de uma das partes no processo não viola o princípio do contraditório, nem produz nulidade processual.
IV - As nulidades da sentença eram aquelas que o art.º 668.º do Código de Processo Civil então vigente enunciava. Outros desvios ou imperfeições formais face ao modelo estabelecido pelo art.º 659.º do mesmo Código, designadamente a omissão de enunciação das questões a resolver, não geram, por si, nulidade da sentença. Para se verificar a nulidade da sentença a que se refere a al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC apenas releva a contraditoriedade que subsista no plano lógico entre a fundamentação e a decisão, não o erro ou debilidade na determinação das consequências jurídicas que resultam – seja no plano da impugnabilidade contenciosa, seja no da validade do acto administrativo impugnado – da situação fáctica ou jurídica dada por existente.
Nº Convencional:JSTA00069030
Nº do Documento:SA12014121701423
Data de Entrada:09/17/2013
Recorrente:A... E OUTRAS
Recorrido 1:CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
DIR URB
Legislação Nacional:CPA91 ART145 N2 ART133 N2 C I ART84 N1 ART5 ART10.
CPC96 ART201 N1 ART668 N2 C ART659.
RJUE99 ART26 ART74 ART50 ART60 ART75.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES E CÂNDIDO DE PINHO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5ED PAG381
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