Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01423/13 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO ACTO REVOGADO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Na parte em que revogou a anterior deliberação de licenciamento de construção, a Câmara fê-lo por reconhecer a sua ilegalidade, em consonância com a informação dos serviços, e que obrigava a reformular a pretensão do requerente e a rever os termos do licenciamento. Assim, tendo sido destruídos administrativamente os efeitos jurídicos próprios de tal aprovação (revogação sem substituição imediata), porque a eficácia da revogação anulatória (anulação administrativa, noutra terminologia) opera retroactivamente (art.º 145.º, n.º2, do CPA), não pode iniciar-se ou prosseguir o recurso contencioso do acto revogado. II - E tendo a deliberação camarária optado por aquela revogação e não estando essa potencial disfuncionalidade relativamente ao objectivo último do procedimento questionada por quem teria legitimidade, é inválido o segmento da deliberação em que se suspendeu a “licença de obra”, como quer que a expressão se interprete. III - A falta de notificação às partes do parecer final do Ministério Público que se limite a remeter para a posição de uma das partes no processo não viola o princípio do contraditório, nem produz nulidade processual. IV - As nulidades da sentença eram aquelas que o art.º 668.º do Código de Processo Civil então vigente enunciava. Outros desvios ou imperfeições formais face ao modelo estabelecido pelo art.º 659.º do mesmo Código, designadamente a omissão de enunciação das questões a resolver, não geram, por si, nulidade da sentença. Para se verificar a nulidade da sentença a que se refere a al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC apenas releva a contraditoriedade que subsista no plano lógico entre a fundamentação e a decisão, não o erro ou debilidade na determinação das consequências jurídicas que resultam – seja no plano da impugnabilidade contenciosa, seja no da validade do acto administrativo impugnado – da situação fáctica ou jurídica dada por existente. |
| Nº Convencional: | JSTA00069030 |
| Nº do Documento: | SA12014121701423 |
| Data de Entrada: | 09/17/2013 |
| Recorrente: | A... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL DIR URB |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART145 N2 ART133 N2 C I ART84 N1 ART5 ART10. CPC96 ART201 N1 ART668 N2 C ART659. RJUE99 ART26 ART74 ART50 ART60 ART75. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES E CÂNDIDO DE PINHO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5ED PAG381 |
| Aditamento: | |