Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010036
Data do Acordão:06/30/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
FORMALIDADE ESSENCIAL
PARECER DA AUDITORIA JURIDICA
AUDITOR JURIDICO
DEPENDENCIA FUNCIONAL
DEPENDENCIA HIERARQUICA
FALTA DE OBJECTO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
IMPOSTO DE SELO
Sumário:I - O artigo 53 do Regulamento deste Tribunal so se aplica ao processo gracioso comum e não aos processos em que se insere uma formalidade legal que se encontre fora do poder dispositivo da entidade requerida.
II - E irrelevante, para o efeito, que a referida formalidade tenha sido ou não mandada cumprir.
III - Outro problema e o de saber se, cumprida a formalidade, vem ou não a formar-se indeferimento tacito decorridos noventa dias sobre o momento em que o processo fica na disponibilidade da entidade dotada de poder decisorio.
IV - O ajudante do procurador-geral da Republica que exerce as funções de auditor juridico junto do Ministerio das Finanças não esta na dependencia hierarquica ou funcional do respectivo Ministro.
V - Consequentemente, a audição desse consultor juridico, nos termos do artigo 251 do Regulamento do Imposto do Selo, constitui formalidade impeditiva da formação de indeferimento tacito.
Nº Convencional:JSTA00012326
Nº do Documento:SA119770630010036
Data de Entrada:04/01/1976
Recorrente:CUF SARL
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1296
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53.
CCIV66 ART9 ART218.
CONST76 ART269 N1 N2.
EJ62 ART194 J ART197 E ART201 ART202 ART203 ART204.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART27 ART28.
RIS26 ART251.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N178 PAG1352.
AC STA DE 1975/10/16 IN AD N171 PAG332.
Referência a Doutrina:ANDRE GONÇALVES PEREIRA IN DIR ANO101 PAG317-318.
SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG228.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1349.