Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036738 |
| Data do Acordão: | 10/10/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PESSOAL DISPONÍVEL LISTA NOMINATIVA DESPACHO CONJUNTO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ACTO NORMATIVO ACTO ADMINISTRATIVO QUADRO DE EXCEDENTES |
| Sumário: | I - As habilitações adequadas às funções a desempenhar são as legalmente exigidas para o ingresso na carreira/categoria em causa. II - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 12/4/93 publicado no D.R., II Série, de 20/5/93, tem natureza normativa já que o seu conteúdo não se esgota com uma única aplicação, e tem aptidão para desencadear novas aplicações em casos futuros e indetermináveis. III - Não se trata, por isso, de acto de conteúdo individual e concreto. IV - Tal despacho encontra-se devidamente fundamentado, patenteando, por forma suficiente, as razões da atribuição das diferentes percentagens. V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo. VI - Perante certo tipo de actos pode justificar-se uma menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação sempre sem prejuízo de se assegurar um limite mínimo de fundamentação passível de se considerar como não atentando contra as garantias dos interessados, possibilitando o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos. VII - Ou seja, tal menor graduação não pode dificultar o controlo da legalidade do acto na impugnação deste. VIII- Uma de tais situações susceptível de legitimar uma menor densidade ao nível da fundamentação relaciona-se com os actos que se traduzam na aprovação de listas nominativas de integração de pessoal em novos quadros, de constituição de excedentes, bem como de ordenação de pessoal disponível. |
| Nº Convencional: | JSTA00046994 |
| Nº do Documento: | SA119961010036738 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | MANO , AMAVEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO / TEORIA REGULAMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13. CONST82 ART53 ART266 N2. LPTA85 ART57. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 N2 N6 A B C F N7 N8 ART3 N1 N2. DL 44-B/93 DE 1993/06/01 ART24. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/03/30 IN AD N382. AC STA PROC24169 DE 1987/03/04. ACSTA DE 1985/03/28 IN BMJ N395 PAG273. AC STA PROC23330 DE 1992/01/21. AC STA PROC31156 DE 1994/03/03. AC STA PROC36007 DE 1995/10/26. AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367. AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398. AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37. AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303. AC STA PROC23187 DE 1987/03/12. AC STA DE 1992/04/30 IN AD N372 PAG1308. AC STA PROC36007 DE 1995/10/26. AC STA DE 1987/05/28 IN AD N313 PAG112. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG270. |