Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043549 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO. CERTIFICAÇÃO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. |
| Sumário: | I - A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, que aplica a Decisão 83/516/CEE, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma "boa gestão financeira". II - A decisão das autoridades nacionais, de não certificar a exactidão factual e contabilística de parte das despesas, assume uma função meramente instrumental, devendo ser considerada como uma proposta dirigida à Comissão da Comunidade, cuja decisão final lhe compete em exclusivo e que não está vinculada ou é prejudicada pela proposta do Estado-Membro, cujo montante de comparticipação, por sua vez, está condicionado pelo montante de saldo aprovado pelo Fundo Social Europeu. III - A certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo das referidas acções de formação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição. IV - Esta reanálise, feita para além dos 10 meses, a contar do fim das acções, a que se refere o artigo 6.º da Decisão 86/673, não é de entender, por isso, como uma revogação da certificação anteriormente feita, mas antes como o exercício do poder que lhe confere o artigo 7.º da Decisão n.º 83/673, ou seja, como a reformulação de um acto precário por natureza, já que a decisão final apenas à Comissão compete. V - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma deliberação nesse sentido. VI - Carece, por isso, o DAFSE de falta de atribuições para ordenar a reposição de importâncias pagas antes da decisão final - e definitiva - da Comissão, ressalvada a restituição puramente cautelar. VII - Em face do exposto, perante um recurso contencioso de um despacho do Director-Geral do DAFSE em que, no âmbito de um pedido de pagamento de saldo, procede a uma nova certificação, declarando inelegíveis determinadas despesas e ordenando a reposição de importâncias pagas adiantadamente, há que rejeitar o recurso relativamente ao primeiro acto, por ser um acto meramente preparatório da decisão final da Comissão, e declarar nulo o segundo, por estar fora das atribuições do seu autor. |
| Nº Convencional: | JSTA00059206 |
| Nº do Documento: | SA120030409043549 |
| Data de Entrada: | 01/30/1998 |
| Recorrente: | DAFSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2. CPA91 ART133. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART177 C PAR3. REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 ART7 ART16. DECIS COM CEE 83/156 DE 1983/10/17 ART2 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46853 DE 2001/06/26.; AC STA PROC43111 DE 2001/04/05.; AC STA PROC47292 DE 2001/03/21. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-413/98 DE 2001/01/25. |
| Aditamento: | |