Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029685
Data do Acordão:03/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
Sumário:I - A regra do art. 57° n.º 2 da LPTA, que estabelece o conhecimento prioritário dos vícios imputados ao acto que proporcionem mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, está dependente da possibilidade de conhecimento desses vícios antes do vício de forma por deficiência de fundamentação.
II - A fundamentação por referência, por remissão ou per relationem, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.
III - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
IV - Está insuficientemente fundamentada a decisão de indeferimento de recurso hierárquico que manifestar concordância com parecer ou pareceres anteriores de conteúdo diferente, sem esclarecer se a concordância se reporta a todos os fundamentos neles invocados.
V - Está também insuficientemente fundamentada aquela decisão, ao basear o indeferimento em não se poder considerar a pretensão formulada pelo interessado como um recurso em sentido próprio e em o pedido concreto não consubstanciar um interesse próprio do mesmo, sem indicar as razões de facto e de direito que podem servir de base a tais conclusões e justificar o indeferimento.
Nº Convencional:JSTA00055942
Nº do Documento:SA120010328029685
Data de Entrada:07/04/1991
Recorrente:VASCONCELOS , ARNALDO
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1991/03/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC43085 DE 2000/06/05.; AC STA DE 1993/07/08 IN AD N385 PAG8.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC32916 DE 1994/02/10.
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