Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048334 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A previsão normativa da audiência dos interessados não pode ser vista unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos particulares, pois, com a realização da aludida audiência, também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no processo. II - A possibilidade de o cumprimento da formalidade em questão se concretizar em conteúdos imprevisíveis, conduz a que seja impossível determinar, com rigor, no caso de um acto praticado no exercício de poder discricionário - como o é, o poder conferido às Câmaras pelo artº 3º do DL 48/95 de 15-5, de restringir os limites dos horários de funcionamento de determinados estabelecimentos -, se o acto produzido teria exactamente o mesmo conteúdo, caso a audiência do interessado não tivesse sido preterida. III - A recusa do efeito invalidante de preterição daquela formalidade só pode ocorrer no domínio de actos vinculados e, quando o tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas que a decisão proferida era a única concretamente possível. |
| Nº Convencional: | JSTA00058179 |
| Nº do Documento: | SA120021016048334 |
| Data de Entrada: | 12/05/2001 |
| Recorrente: | CM DE ARCOS DE VALDEVEZ |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 48/95 DE 1995/05/15 ART3. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2000/03/02 PROC43390.; AC STA DE 2000/09/21 PROC46506.; AC STA DE 2001/06/19 PROC39128.; AC STA DE 2002/05/22 PROC47163. |
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