Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019261
Data do Acordão:01/19/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
DELEGANTE
DELEGADO
COMPETENCIA
AUTORIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
APLICAÇÃO SUPLETIVA
PETIÇÃO IRREGULAR
Sumário:I - Os actos praticados no exercicio de delegação de poderes inserem-se na competencia do delegado, sendo a respectiva autoria imputavel a este e não ao delegante.
II - O disposto no Codigo de Processo Civil (CPC) so subsidiariamente e aplicavel ao contencioso administrativo, pelo que não e licito o recurso as normas ali contidas desde que se verifique a existencia de regras proprias nos especificos diplomas que o disciplinam.
III - A faculdade de aperfeiçoamento da petição não abrange a hipotese de imputação do acto a entidade diferente daquela que o praticou.
IV - A imputação ao delegante, no recurso contencioso, da autoria do acto praticado pelo delegado e que desde sempre foi do conhecimento do recorrente, determina a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva.
Nº Convencional:JSTA00002522
Nº do Documento:SA119840119019261
Data de Entrada:07/11/1983
Recorrente:FRAGA , ARTUR
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:330
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 166/70 ART12 N4 N6.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N1.
CADM40 ART835 ART838 ART838 PAR1 ART862.
CPC67 ART474 ART474 N1 B ART477.
RSTA57 ART57 PAR5.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10068 DE 1983/11/09.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG226-228.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA IN DIR ANO92 PAG108 PAG126-132.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG268.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG216-223.