Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029378
Data do Acordão:05/12/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL
DISPENSA DA CORPORAÇÃO
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
MILITAR
PENA DISCIPLINAR
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JUÍZO DE VALOR
PERSONALIDADE DO ARGUIDO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRESTÍGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONÁRIO E DA FUNÇÃO
BOM COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
FORMA
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
SANAÇÃO
PERFIL MILITAR
COMPETÊNCIA DA GUARDA FISCAL
GUARDA FISCAL
Sumário:I - A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20-9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar, com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares própriamente ditas.
II - Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja os "agentes da força pública" que
é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F..
III - Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária não se verifica violação do princípio
"ne bis in idem".
IV - Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado.
V - Aos tribunais administrativos ficará apenas reservado o controle quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos.
E apesar de não possuirem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sobre o ponto de vista do princípio da proporcionalidade - adequação das medidas restritivas ou sancionadoras à prossecução dos fins visados por lei.
VI - Não viola o princípio da proporcionalidade a medida estatutária de carácter expulsivo aplicada a um militar da Guarda Fiscal, comprovadamente envolvido no consumo de "haxixe" por sucessivas análises laboratoriais, tendo em atenção que incumbe especificamente à Guarda Fiscal, por força da respectiva Lei Orgânica, o controlo, a prevenção e a repressão do trânsito, importação e depósito das substâncias proibidas, designadamente dos estupefacientes - conf. art. 5 n.1 alínea b) e h) da L.O.G.F. - actuação a reclamar uma particular exemplaridade de conduta e uma especial credibilidade e idoneidade dos respectivos membros, com vista a preservar o prestígio e a dignidade da função.
Atentos pois os fins legais a salvaguardar, a utilização pela entidade sancionadora do conceito indeterminado de prognose "falta de bom comportamento moral, militar e civil", traduzida no comportamento passado, e previsível no futuro, do militar em apreço, não se revela inadequada ou excessiva.
VII - Na tramitação do processo de apreciação estatutária não há que seguir a forma prevista na lei para o processo disciplinar em todas as suas especificidades.
Assim, quanto à dedução da acusação e à apresentação da respectiva defesa basta que seja devidamente assegurado o princípio da audiência do interessado e do respectivo contraditório em termos da necessária intelegibilidade e eficácia - conf. arts. 32 n. 5 e
269 n. 3 da C.R.P.
VIII - A omissão na notificação do acto de aplicação da medida dos fundamentos da decisão constitui mera irregularidade para cujo suprimento a lei prevê expediente próprio - art. 31 da LPTA - não relevando para se avaliar do vício de forma consistente na falta de fundamentação do acto, avaliação essa a fazer apenas perante o respectivo teor.
Nº Convencional:JSTA00034635
Nº do Documento:SA119920512029378
Data de Entrada:04/16/1991
Recorrente:LEITÃO , MARIANO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/02/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART30 N2 ART31 N2 ART57 N2.
CONST89 ART18 ART29 N5 ART32 N5 ART35 ART269 N3 ART271 N3.
DL 374/85 DE 1985/09/20 ART3 N5 N22 ART24 ART25 ART108.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2 ART5 N1 A F ART10 N1 ART11 ART12.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART5.
RDM77 ART90 N1 N3.
CPC67 ART201.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG708.; AC STA DE 1984/12/03 IN AD N244 PAG466.; AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG700.; AC STA PROC28522 DE 1991/03/12.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1980/03/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG28-36.
GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR AFONSO QUEIRÓ PAG189-205.
JACQUES LEY REVUE DE DROIT PENAL ET DE CRIMINOLOGIE ANOIII PAG224.
Aditamento: