Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035961
Data do Acordão:04/29/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:MACAU
LEI DE TERRAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ANULABILIDADE
CONTRATO PROMESSA
COMPRA E VENDA
LIBERDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO
Sumário:I - Nos termos de estatuído no art. 668 n. 1 al. d) do
CPC 67 - correlacionado com o disposto no art. 660 do mesmo diploma -, a sentença só é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
II - Se o tribunal "a quo" se não debruçou sobre questões todas elas reportadas ao fundo ou mérito do recurso contencioso ou à essência da relação material controvertida de carácter civilístico-indemnizatório subjacente, por haver concluído previamente, quer pela ilegitimidade dos recorrentes-interponentes quer pela extemporaneidade da respectiva interposição - causas essas obstativas de tal conhecimento face ao seu carácter manifestamente dilatório - conf. art. 57 § 4 do RSTA 57-, não ocorre a aludida causa de nulidade da decisão.
III - Os recursos contenciosos só podem ser interpostos pelos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja na declaração de invalidade ou na anulação de um acto lesivo - conf. arts.
46 n. 1 do RSTA 57, aplicável "ex vi" dos arts. 2 e 24 al. b) da LPTA 85 e 821 do CADM 40.
IV - Se à data da prolação do despacho impugnado, a tituralidade do domínio útil das parcelas fundiárias objecto da expropriação, pertencia a uma outra entidade particular, era esta o sujeito passivo da relação jurídica de carácter ablativo, e sendo os recorrentes meros outorgantes, como promitentes compradores, de um contrato promessa de compra e venda das mesmas parcelas sem que até à data da emissão do acto contencioso, impugnado se houvesse operado a transmissão do domínio por não haver chegado a ser celebrada a escritura pública de compra e venda, não possuíam os mesmos legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso contra o acto expropriatório:
V - Se o acto impugnado foi publicado em 2-3-85 e o recurso contencioso foi interposto em 29-9-94, este só seria de considerar tempestivo se os recorrentes houvessem imputado àquele acto e se comprovasse a ocorrência de vícios geradores da respectiva nulidade.
VI - Muito embora o tribunal tenha que atender aos factos invocados pelos administrados para integração dos vícios invocados, não está vinculado à qualificação jurídica por eles feita desses vícios - princípio da liberdade na aplicação do direito consagrado no art. 664 do CPC 67.
VII - Nos termos do art. 17 n. 1 do DL 23/85/M de 23/3 - Lei de Terras de Macau - só serão nulos os actos a que falte qualquer dos seus elementos essenciais ou a que a lei atribua expressamente essa forma de invalidade.
VIII- Não cominando a lei expressamente a nulidade para as supostas violações invocadas, os aventados vícios, a existirem, seriam geradores de mera anulabilidade.
IX - Com efeito, os factos geradores da invalidade dos actos administrativos (invalidade absoluta ou meramente relativa) são os contemplados nas leis administrativas (conf. hoje os arts. 133 a 135 do CPA 91 no que concerne ao direito administrativo geral), sendo por tal razão completamente descabida a invocação nesta sede da regra do art. 280 n. 1 do CCIV 66, que reputa de nulos os negócios jurídicos cujo objecto seja contrário à lei.
X - Tal significa que ainda que em abstracto admitida a verosimilhança dos factos alegados pelos recorrentes, os vícios por estes imputados ao acto sindicado integrassem causas determinantes de mera anulabilidade, o recurso contencioso deduzido em juízo quase 10 anos após a publicação do acto perfilar-se-ia como manifestamente extemporâneo.
Nº Convencional:JSTA00049321
Nº do Documento:SAP19980429035961
Data de Entrada:10/21/1997
Recorrente:TAKKKAN, IU E OUTRO
Recorrido 1:GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
LPTA85 ART2 ART24 B.
CADM40 ART821.
DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART17 N1 ART110 N2.
CPA91 ART133 ART135.
CCIV66 ART280 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30105 DE 1997/10
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG170-171.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1356-1357.