Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005701 |
| Data do Acordão: | 07/05/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS PODER DISCRICIONÁRIO FUNDAMENTAÇÃO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | Na concessão de isenção ou de redução de direitos a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita à escolha dos factos susceptíveis de enquadrarem o pressuposto legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00028839 |
| Nº do Documento: | SA219890705005701 |
| Data de Entrada: | 05/11/1988 |
| Recorrente: | STRAPEX-EMBALAGENS LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARAMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 249 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B C D N2. ETAF84 ART21 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/12/16 IN AD N306 PAG860. AC STA DE 1987/06/30 IN AD N315 PAG378. AC STA DE 1988/04/26 IN AD N325 PAG101. |
| Aditamento: | I - Tal liberdade de determinação, escolha e valoração dos pressupostos de facto não abarca a própria existência material destes, cuja não correspondência com a realidade pode ser invocada na impugnação contenciosa como fundamento gerador de violação de lei. II - Sendo o objecto de um recurso contencioso um certo acto administrativo, é sobre este, tal como foi cometido, que o tribunal se deverá debruçar, e não sobre o acto com a configuração que eventualmente haja sido comunicada ao interessado. III - Nas alegações do recurso contencioso pode o recorrente invocar vícios de que só tenha tido conhecimento com a junção do processo instrutor a esses autos de recurso. IV - Um despacho, proferido no uso de poderes discricionários que indefere pretensão de um administrado deve ser suficiente, claro e coerentemente fundamentado. V - Não é de conhecer, em recurso jurisdicional, de uma causa de pedir não apreciada pelo tribunal a quo, porque assente em factos só alegados perante o tribunal ad quem. |