Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026773 |
| Data do Acordão: | 05/17/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DE PROVA INQUÉRITO ACUSAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA RESIDÊNCIA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NOTIFICAÇÃO NULIDADE SUPRÍVEL |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar não há inversão do ónus da prova, no sentido de que era ao arguido que competia provar a sua inocência, se, tendo aquele processo sido precedido de processo de inquérito, a acusação deduzida contra o arguido - e que acabou por conduzir à sua punição - se baseou em prova reunida durante aqueles dois processos, prova essa que o arguido não conseguiu destruir com a sua defesa. II - A falta de notificação ao arguido de diligência para inquirição de testemunha não residente no local onde corre o processo não constitui nulidade insuprível, se a testemunha foi inquirida, mas antes a nulidade prevista no n. 2 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que se considera suprida se não for reclamada pelo arguido até à decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00033300 |
| Nº do Documento: | SA119900517026773 |
| Data de Entrada: | 01/24/1989 |
| Recorrente: | SILVA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3690 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/10/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 N2 ART51 N1 ART61 N7 ART87 N4. |