Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019299
Data do Acordão:09/27/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:JURISDIÇÃO FISCAL
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A partir do ETAF e da LPTA, a jurisdição fiscal (tributária e aduaneira) passou a ter por base não só actos tributários (incluindo o aduaneiro) - recursos jurisdicionais fiscais - mas também actos administrativos em questões fiscais ou aduaneiros - recursos contenciosos.
II - Os recursos contenciosos em matéria fiscal ou aduaneira seguem a tramitação dos recursos contenciosos previsto nas leis de processados tribunais administrativos.
III - Assim, as alegações de recurso - contencioso - para a
2. Secção de Contencioso Tributário do STA são apresentadas nos termos do art. 106 da LPTA.
IV - O art. 87, § único, da RSTA só se aplica aos recursos jurisdicionais fiscais cujas decisões começaram nos tribunais de 1. instância.
Nº Convencional:JSTA00044600
Nº do Documento:SA219950927019299
Data de Entrada:03/22/1995
Recorrente:SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS
Recorrido 1:SEIM-SOC DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1992/07/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART36 ART87 PARÚNICO.
ETAF84 ART32 N1 C D ART33 N1 C D ART41 N1 B ART42 N1 B ART62 N1 A ART68 N1 A.
CPTRIB91 ART118 N3 ART167 ART171 N5.
LPTA85 ART24 ART102-ART105 ART106 ART130 ART131.
CPCI63 ART3-ART5 ART89 ART254 ART259 PAR3 ART260 B.
LOSTA56 ART1 ART15 N1 ART22.
CPC67 ART700 N3.