Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030752 |
| Data do Acordão: | 06/16/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | COSTUREIRA EXTERNA OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCONTO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DIUTURNIDADES PROCESSAMENTO DE ABONOS ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - As costureiras das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação. II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras naquele período não tinham direito a diuturnidades, ante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do Decreto- -Lei 330/76, de 7 de Maio. III - Os actos de processamento de vencimentos ou de remunerações não constituem simples operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos que se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, se não impugnados no prazo legal. IV - Um pedido formulado por uma interessada para que no cálculo do abono de diuturnidades fosse tido em consideração todo o tempo de serviço como costureira das OGFE, abrangendo não só as prestações futuras mas também as já vencidas, é cindível nessas duas partes componentes. V - Quanto à segunda, é oponível a excepção do caso resolvido ou caso decidido que se constitui pela falta de reacção da interessada relativamente aos actos de processamento anteriores; quanto à primeira, o mencionado pedido representa uma reacção graciosa da interessada que tem como efeito a interrupção da formação dos sucessivos casos resolvidos ou decididos, que até aí se haviam verificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00035012 |
| Nº do Documento: | SA119920616030752 |
| Data de Entrada: | 05/05/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXECITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO CEME. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 N1 ART266. DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR3 PAR6. DL 43977 DE 1961/10/21 ART1. CCIV66 ART1152 ART1154. CPC67 ART673. EA72 ART1 N2 A. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1. DL 294/76 DE 1976/04/24. DL 330/76 DE 1976/05/07. DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N2 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20197 DE 1984/05/08. AC STA PROC20927 DE 1985/06/05. AC STA PROC25906 DE 1990/01/11. AC STA PROC27043 DE 1991/03/14. AC STA PROC29440 DE 1991/07/09. AC STA PROC29708 DE 1991/10/29. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 6/81 IN DIR IIS 1982/02/24. |
| Referência a Doutrina: | MANUAL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG323. MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG806. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG324. |