Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:25603A
Data do Acordão:01/12/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
DEMISSÃO
DEVER DE ASSIDUIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A suspensão da eficacia de actos, que aplicam penas disciplinares expulsivas, causara grave lesão do interesse publico quando os factos que as motivam são de molde a justificar a formulação de um juizo de valor, no sentido de que a sua não execução imediata criara grave lesão do interesse publico, especialmente no que concerne a imagem que os serviços publicos devem oferecer aos seus utentes e a população em geral, que não pode ser de complacencia exagerada e de permissividade para os agentes que não cumprem os seus deveres funcionais, incluindo o dever de assiduidade.
II - Aplicada a pena de demissão a uma funcionaria dos serviços da Administração Regional de Saude de Lisboa, por falta de assiduidade e dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, que envolve a verdade dos seus pressupostos de facto, a suspensão do respectivo acto punitivo implicara grave lesão do interesse publico, que deve ser prosseguido pela Administração, pelo que deve indeferir-se o requerimento de suspensão de eficacia, por não se verificar o requisito negativo da al. b) do n. 1, do art. 76 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
Nº Convencional:JSTA00025618
Nº do Documento:SA11988011225603A
Data de Entrada:12/09/1987
Recorrente:PILOTO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:130
Referência Publicação 1:AD N350 ANOXXX PAG152
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/08/24.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CONST82 ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25463 DE 1987/11/10.
Referência a Doutrina:JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG31.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG49.