Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0958/14 |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | VALORES MOBILIÁRIOS TRIBUTAÇÃO RENDIMENTO REEMBOLSO DO IMPOSTO PAGO PRAZO |
| Sumário: | I - A possibilidade de restituição do montante indevidamente retido na fonte encontra-se prevista no art. 9.º do DL n.º 193/2005 e pode ser solicitada, segundo o seu n.º 1, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa. II - Caso o beneficiário não requeira o reembolso do imposto indevidamente retido no prazo de 90 dias, deverá fazê-lo nos termos previstos no Código de Processo e Procedimento Tributário, em conformidade com o n.º 3 daquele preceito, definidos no artº 132 do CPPT. III - O artº 132º, n.º 1, 2, e 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário regulam a forma de o substituto reaver o que haja entregue nos cofres do estado que exceda o que haja retido ao substituído. IV - Porém, o n.º 4 do preceito estende os mecanismos previstos no n.º 3 daquele artigo para utilização pelo substituído, quanto às retenções a título definitivo que lhe tiverem sido efectuadas e que ele considere indevidas. V - A impugnante podia para obter o reembolso da quantia que considerava indevidamente retida na fonte deduzindo reclamação graciosa no prazo de dois anos a contar do termo do ano da retenção indevida. VI - Apenas a intempestividade, aqui não comprovada, da reclamação graciosa encerraria a possibilidade de em sede de impugnação judicial se virem a apreciar os demais vícios invocados pela recorrida. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA00069479 |
| Nº do Documento: | SA2201512160958 |
| Data de Entrada: | 08/19/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, AG |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 193/05 ART9 N3. CPPT ART132 ART2. CCIV66 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0403/15 DE 2015/09/23. |
| Aditamento: | |