Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0958/14
Data do Acordão:12/16/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:VALORES MOBILIÁRIOS
TRIBUTAÇÃO
RENDIMENTO
REEMBOLSO DO IMPOSTO PAGO
PRAZO
Sumário:I - A possibilidade de restituição do montante indevidamente retido na fonte encontra-se prevista no art. 9.º do DL n.º 193/2005 e pode ser solicitada, segundo o seu n.º 1, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa.
II - Caso o beneficiário não requeira o reembolso do imposto indevidamente retido no prazo de 90 dias, deverá fazê-lo nos termos previstos no Código de Processo e Procedimento Tributário, em conformidade com o n.º 3 daquele preceito, definidos no artº 132 do CPPT.
III - O artº 132º, n.º 1, 2, e 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário regulam a forma de o substituto reaver o que haja entregue nos cofres do estado que exceda o que haja retido ao substituído.
IV - Porém, o n.º 4 do preceito estende os mecanismos previstos no n.º 3 daquele artigo para utilização pelo substituído, quanto às retenções a título definitivo que lhe tiverem sido efectuadas e que ele considere indevidas.
V - A impugnante podia para obter o reembolso da quantia que considerava indevidamente retida na fonte deduzindo reclamação graciosa no prazo de dois anos a contar do termo do ano da retenção indevida.
VI - Apenas a intempestividade, aqui não comprovada, da reclamação graciosa encerraria a possibilidade de em sede de impugnação judicial se virem a apreciar os demais vícios invocados pela recorrida.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA00069479
Nº do Documento:SA2201512160958
Data de Entrada:08/19/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, AG
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 193/05 ART9 N3.
CPPT ART132 ART2.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0403/15 DE 2015/09/23.
Aditamento: