Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002357
Data do Acordão:04/27/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:HABITAÇÃO PERMANENTE
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
ISENÇÃO DE SISA
CONCURSO DE BENEFICIOS FISCAIS
REDUÇÃO DE TAXA DE SISA
Sumário:I - A um contribuinte abrangido pelo regime de beneficios fiscais de sisa e contribuição predial, conforme os respectivos Codigos, e o estabelecido no Dec-Lei 643/76, de 30-7, que expressamente fez accionar o mecanismo relativo a este ultimo, não pode ser aplicado, simultanea ou conjuntamente, aquele primeiro.
II - Assim, o adquirente de casa para habitação permanente, sua e de seu agregado familiar, segundo o estabelecido no Dec-Lei 643/76, so podera beneficiar de redução de taxa de sisa e de isenção de contribuição predial com subsequente redução da taxa a metade, de harmonia com os artigos 1, 5 e 7 desse diploma e quadro a este anexo.
Nº Convencional:JSTA00005348
Nº do Documento:SA219830427002357
Data de Entrada:06/30/1982
Recorrente:ALMEIDA , FERNANDO E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:206
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL / SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N21.
CCPIIA63 ART12 N7 A PAR4 ART25.
DL 643/76 DE 1976/07/30 ART1 ART2 ART4 ART5 N1 ART7 N1 N2.
DL 515/77 DE 1977/12/14.
DL 250/79 DE 1979/07/26.
RCM DE 1976/02/24 IN DG 47 IS 1976/03/19.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/03/17 IN AD N176 PAG1176.