Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033082 |
| Data do Acordão: | 05/28/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | PESSOAL DISPONÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE LISTA NOMINATIVA PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL EXTINÇÃO DE CATEGORIA PESSOAL DOCENTE INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO ANTIGUIDADE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Em contencioso administrativo administrativo improcede necessariamente a arguição de inconstitucionalidade material de um diploma sem referência aos concretos normativos aplicados pelo acto recorrido. II - Não atinge o acto administrativo que aprova uma lista de pessoal a disponibilizar a eventual inconstitucionalidade material do preceito que prevê, em determinadas circunstâncias, a diminuição de vencimento desse pessoal se vier a ser integrado no quadro de efectivos departamentais. III - Estando apenas em causa a racionalização e o pleno emprego dos recursos humanos na administração pública, é impertinente a alegação de que a disponibilização de pessoal discrimina este pessoal relativamente aos restantes trabalhadores do país. IV - Não há lugar à classificação e graduação de um funcionário, com vista à sua identificação como disponível, se ele está integrado em categoria a extinguir, não se prevendo a sua integração no quadro de outro serviço. V - As eventuais ilegalidades do procedimento classificativo, que a administração levou a cabo nas circunstâncias previstas no n. 4 anterior, não implicam a anulação do despacho que aprovou a lista de pessoal disponível, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo. VI - Determinado o DL n. 247/92 a observância do critério da antiguidade na classificação e ordenação do pessoal disponível, sem no entanto especificar que a maior antiguidade corresponde a uma pontuação mais elevada, não viola aquele diploma o despacho conjunto que faz atribuir a pontuação mais baixa ao funcionário de maior antiguidade. VII - Considerando a relevância que o DL n. 247/92 confere à classificação de serviço, viola aquele diploma a atribuição da pontuação máxima a todos os funcionários da mesma categoria, por não possuirem classificação de serviço. VIII- Em tal circunstância, não prevendo a lei especial aplicável ao pessoal docente meios de suprir a falta de classificação, impunha-se lançar mão, de acordo com o aludido despacho conjunto, do mecanismo estabelecido na lei geral (art. 20 do Dec. Reg. n. 44-B/83) para esse efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00044975 |
| Nº do Documento: | SA119960528033082 |
| Data de Entrada: | 11/09/1993 |
| Recorrente: | ALCARIO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1993/08/23. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 N2 N3 N6 N7 ART3 N1 N2 ART15 N4. DRGU 14/92 DE 1992/07/04 ART53. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART39. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART20. PORT 453/93 DE 1993/04/29. DESP MINFIN E MESS DE 1993/03/30 IN DR IIS DE 1993/04/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35935 DE 1995/02/22.; AC STA PROC34094 DE 1996/02/13.; AC STA PROC35391 DE 1995/06/22. |
| Aditamento: | |