Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 054/25.7BALSB |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO ARBITRAL |
| Sumário: | I - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência. II - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda. III - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção. IV - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência. V - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda. VI - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34254 |
| Nº do Documento: | SAP20250925054/25 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |