Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:054/25.7BALSB
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO ARBITRAL
Sumário:I - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência.
II - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda.
III - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção.
IV - Para que seja admitido o recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que exista identidade fáctica entre a decisão recorrida e a decisão fundamento (cf. artigo 152.º do CPTA e artigo 25.º do RJAT), considerando-se verificada essa identidade quando se possa afirmar que ambas tiveram em conta o mesmo circunstancialismo para decidir a questão fundamental de direito relativamente à qual se pretende que seja uniformizada a jurisprudência.
V - Sendo certo que nas decisões em confronto estava em causa a questão de saber se pode considerar-se verificada a revenda do prédio enquanto condição para que se mantenha a isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT (e, anteriormente, no artigo 11.º, n.º 3, do CIMSISD), não pode considerar-se verificada a identidade de facto quando as condições dos negócios por que se deu a alienação do prédio que beneficiou da isenção são de tal modo diversas que (não obstante em ambos a contrapartida pela alienação do prédio ter uma parte em dinheiro e outra parte em espécie, leia-se, a entrega de outro prédio) deram lugar à sua diferente qualificação jurídica, um como contrato de permuta, o outro como contrato de compra e venda.
VI - Essa diferença entre os factos provados (que levou à diferente qualificação jurídica dos contratos por que se efectuou a alienação) justifica, por si só, o diferente sentido a que chegou cada uma das decisões quanto à caducidade da isenção.
Nº Convencional:JSTA000P34254
Nº do Documento:SAP20250925054/25
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: