Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037319
Data do Acordão:10/03/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
PODER DE SUBSTITUIÇÃO.
REMESSA DO REQUERIMENTO A ÓRGÃO COMPETENTE.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RECURSOS EDUCATIVOS.
Sumário:I - A formação de indeferimento tácito é corolário da existência de um dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, dever esse que depende da verificação de pressupostos procedimentais, um dos quais é a competência daquela para decidir.
II - Nos casos de competência própria dos directores-gerais ou entidades equiparadas, a competência decisória primária cabe a estes, não tendo o membro do Governo poder de substituição, se não existir norma que, excepcionalmente, lho atribua.
III - Não estando legalmente previsto poder de substituição do Ministro da Educação relativamente às matérias incluídas na competência própria do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, aquele carecia de competência para apreciar, a nível primário, a pretensão que lhe foi dirigida sobre essas matérias.
IV - Nestas condições, o Ministro da Educação não tinha dever legal de decidir, o que impede a formação de indeferimento tácito.
V - A falta de remessa Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos pelo Ministro da Educação de requerimento apresentado relativo a matérias da competência própria daquele e a falta de notificação, previstas no art. 34º do C.P.A., não constituem obstáculos àquela conclusão, por o Ministro da Educação não passar a ser competente, por omitir tais actos.
VI - Inexistindo o indeferimento tácito impugnado, o recurso contencioso carece de objecto, pelo que deve ser rejeitado por ilegalidade de interposição (art. 57º, § 4º, do R.S.T.A).
Nº Convencional:JSTA00056564
Nº do Documento:SA120011003037319
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:NOGUEIRA , MÁRIO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N1 ART34 N1 ART109 N1.
DL 133/93 DE 1993/04/26 ART2 N1 A N2 ART3 ART10 N1 ART24 N2.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1999/01/12 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG291.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG592.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG548.; AC STAPLENO PROC41130 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO DE 1999/04/27 IN AP-DR DE 2001/05/08 PAG654.; AC STA DE 1996/04/23 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG2864.; AC STA DE 1998/05/06 IN BMJ N477 PAG172.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG168.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134-233.
AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2ED PAG537-539.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG68.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG736.
Aditamento: