Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:06/04
Data do Acordão:10/25/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PAIS BORGES
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONFLITOS.
CUSTAS.
PROVA DOCUMENTAL.
SOCIEDADE ABERTA.
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário: I - A competência do Tribunal dos Conflitos respeita à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, bem como às questões incidentais com ele conexas, pelo que a mesma se estende necessariamente às questões incidentais ou acessórias conexionadas com o recurso principal.
II - Nos termos do art. 96º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, na decisão dos conflitos não há condenação em custas.
III - Os documentos, para efeitos do art. 523º do CPCivil, destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, não cumprindo no processo outra finalidade que não a de prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa.
IV - Os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública.
V - Cabe aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, e da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, bem como, consequentemente, para decretar qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos.
Nº Convencional:JSTA00062540
Nº do Documento:SAC2005102506
Data de Entrada:04/14/2004
Recorrente:A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE OS TRIBUNAIS CÍVEIS DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART66 ART107 ART116 ART513 ART523 ART689 ART722 ART755.
CCJ96 ART2 ART3.
D 19243 DE 1931/01/16 ART96.
DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART2 ART3.
CCIV66 ART362.
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART27 ART195 ART353 ART360 ART361 ART364 ART365 ART369.
ETAF96 ART3 ART51.
CONST97 ART212.
DL 473/99 DE 1999/11/08 ART4 ART5.
LPTA85 ART76.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC26/03 DE 2005/02/02.; AC TCF PROC680/04 DE 2005/02/06.; AC TCF PROC1/05 DE 2005/06/29.; AC TCF PROC28/03 DE 2004/11/03.; AC TCF PROC3/02 DE 2003/02/05.; AC TCF PROC363 DE 2001/01/25.; AC STAPLENO PROC31873 DE 1997/04/16.; AC STJ DE 1996/09/26 IN BMJ N459 PAG513.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG221.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG134.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1222.
Aditamento: