Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025857
Data do Acordão:05/02/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CAIXA DE REFORMA E PENSÕES DOS CAMINHOS DE FERRO DO ESTADO
CÁLCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Aos funcionários inscritos na Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, ainda que em data anterior a sua vigência, é de aplicar, no cálculo da respectiva pensão de reforma, o regime do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 16242 de 17 de Dezembro de 1928, desde que a situação de reformado se tenha concretizado no âmbito temporal deste diploma.
II - A opção entre dois regulamentos que se sucedem no tempo tem de ser feita em termos globais, não se admitindo na resolução destes conflitos de leis uma composição dos dois estatutos aproveitando as disposições favoráveis de um e dando como eliminadas pelo outro as prejudiciais, alcançando um resultado final que seria manifestamente rejeitado pela aplicação integral tanto da lei antiga como da lei nova.
Nº Convencional:JSTA00032295
Nº do Documento:SA119910502025857
Data de Entrada:03/17/1988
Recorrente:VASCONCELOS , ARMANDO E OUTROS
Recorrido 1:CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:RGU DA CAIXA DE REFORMAS E PENSÕES DOS CAMINHOS DE FERRODO ESTADO APROVADO PELO D 14437 DE 1927 /10 /18 ART21 ART32 PAR1 PAR2 ART49.
D 16242 DE 1928/12/17 ART62.
DL 49514 DE 1969/12/31 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25115 DE 1988/02/11.