Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021198 |
| Data do Acordão: | 03/17/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL SISA CUSTAS |
| Sumário: | I - Avaliado um imóvel, para efeitos de sisa, em 2.500.000$00, sem reacção do interessado, mas requerendo a Fazenda pÚblica nova avaliação, que apurou o valor de 6.300.000$00, o "valor contestado", referido no artigo 99 do CIMISSD, é o da primeira avaliação. II - Irreleva, para efeitos do que se afirma no ponto anterior, que o louvado da parte tenha proposto, na segunda avaliação, um valor de 5.850.000$00, pois o "valor contestado" continua a ser o da primeira avaliação, que a Fazenda não aceitou. III - O interessado, no caso concreto, paga as custas da avaliação, por força daquele artigo 99, já que da nova avaliação resultou "uma diferença de valor superior ao terço do valor contestado". IV - O critério determinativo de quem suporta as custas é, no artigo 99 do CIMISSD, salvo o caso de desistência, o da sucumbência, temperado, quando seja a Administração Fiscal a requerer a segunda avaliação, pela regra do terço. |
| Nº Convencional: | JSTA00051263 |
| Nº do Documento: | SA219990317021198 |
| Data de Entrada: | 11/06/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CESAR VAZ & FILHOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CIMCISD91 ART99. |