Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0913/12
Data do Acordão:12/06/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:MEDICAMENTO GENÉRICO
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - As providências cautelares destinam-se, unicamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que esta fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração substancial da realidade de facto, entretanto, ocorrida.
II - O que quer dizer que, a proceder a pretensão formulada nestes autos, as medidas decretadas não só terão natureza precária – visto regularem provisoriamente os interesses envolvidos no litígio desenhado na acção – como a tutela que delas resultará não poderá ser diferente nem exceder aquilo que se alcançará na acção.
III - Entre as razões que poderão determinar a adopção daquelas providências, encontra-se “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (art.º 120.º/1/a) do CPTA) como, a contrario, entre as razões que conduzirão à rejeição daquela adopção está a evidência de que tal pretensão carece de qualquer fundamento.
IV - A «evidência» de que fala o citado normativo não deixa de ser uma «evidência» provisória, sempre susceptível de ser revista na acção em função dos novos elementos que aí se recolham ou, mesmo, em função de uma reapreciação mais aprofundada e mais ponderada dos elementos já existentes.
V - Ou seja, a «evidência» de que fala o art.º 120.º/1/a) do CPTA não exige a eliminação de todas as dúvidas nem garante de forma inquestionável que a acção não poderá ter diferente solução do que a antecipada no processo cautelar. A eliminação de todas essas dúvidas e a garantia do bom direito só são alcançáveis na acção principal.
VI - Sendo assim, e sendo que parte da doutrina e da jurisprudência têm entendido que a legislação em vigor obriga o INFARMED a sindicar a eventual colisão do medicamento genérico com a patente em vigor, ainda que o EM não lhe imponha expressamente tal actuação, não é possível indeferir a suspensão do acto do INFARMED que concedeu uma AIM de um genérico no facto de que não faz parte das atribuições daquele debruçar-se sobre o direito de propriedade da patente do medicamento original e de que, por isso, a acção a propor estará fatalmente votada ao insucesso.
Nº Convencional:JSTA00067994
Nº do Documento:SA1201212060913
Data de Entrada:10/18/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:INFARMED-AUTORIDADE NAC DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., MECON E INOVAÇÃO E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART143 N2 ART120 N1 A N2
LEI 62/2011 DE 12/12
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC019/06 DE 2005/04/27; AC STA PROC0805/05 DE 2005/08/10
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA COMENTÁRIO AO CPTA 1ED PAG603
Aditamento: