Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0735/18.1BEAVR |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES REGULAMENTO MUNICIPAL AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I – Por omissão de substanciação não é de conhecer questão de inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limite a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. Por outro lado, o que pode e deve ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efetuadas por aquelas decisões (Cfr. art.s 204 e de 280, nº CRP)” II – Elementos instrumentalmente em falta em processo de autorização Urbanística de Torres de Telecomunicações à luz de Regulamento Municipal que extravase os elementos constantes do diplomar aplicável, não podem ser considerados de apresentação obrigatória, como decorre do art. 5° do Decreto-Lei n.° 11/2003. III – É incontornável que o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12 (RJUE), não se aplica à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, como decorre do n° 1 do art. 7° do Decreto-Lei n° 123/2009. IV – A norma regulamentar Municipal, ao estabelecer a obrigatoriedade de as infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações serem instaladas a 100 m de distância de “qualquer edificação destinada à permanência de pessoas...” consubstancia-se numa norma de uso e ocupação do solo, invadindo o “âmbito material dos instrumentos de planeamento”, violando, entre outros, o art. 1° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de setembro. V – O Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na redação invocada no Regulamento Municipal controvertido, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar relativa ao uso e ocupação do solo, pela singela razão de esta não se reportar a matéria urbanística, mas antes, sobre o uso e ocupação do solo por estações de radiocomunicações. VI - Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2009, “São, assim, inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aqueles que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição (…); os que não o indiquem expressamente são formalmente inconstitucionais por violação do disposto na mesma norma constitucional”. VII - Não poderia o Município acrescentar ao Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro “causas de indeferimento urbanístico... ”, sob pena de violação do princípio da legalidade. VIII - O artigo 9º do DL n° 11/2003 de 18.01 [audiência prévia] exige uma audiência prévia pró-ativa, pois incumbe à administração não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar acerca do projeto de indeferimento da sua pretensão de autorização, mas também colaborar ativamente com ele na busca de uma solução que permita a instalação ou a manutenção das infraestruturas, precisamente porque elas contribuem para prosseguir um interesse público, em face do que, em concreto, é incompreensível que o Município não tenha realizado, previamente à decisão objeto de impugnação, a necessária Audiência Prévia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33078 |
| Nº do Documento: | SA1202501090735/18 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ANADIA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |