Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027490
Data do Acordão:09/26/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
OBRIGAÇÃO FISCAL
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
NULIDADE
Sumário:I - Mostrando-se assegurado ou efectivado o cumprimento de obrigações fiscais decorrente de sucessão de bens imóveis pertencentes aos recorridos particulares, não há que observar o disposto no art. 146 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
II - Ainda que eventualmente não tivesse sido cumprido o disposto no art. 8 do DR n. 44/88 relativamente aos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço de prédio expropriado, daí não resulta para o recorrente o direito de com esse fundamento impugnar o despacho recorrido.
III - Anulado por decisão judicial o despacho ministerial que autoriza a celebração de contrato de arrendamento, de certa área rústica, com o ora recorrente, nulo é o dito contrato. Nulidade, que por o ser, não pode ser sanada, quer pelo aditamento celebrado pelo Estado com o recorrente quer pela percepção de "rendas". Sendo o contrato nulo, não se verifica vício do acto recorrido, por violação do art. 29 da Lei 109/88, de 26/9.
Nº Convencional:JSTA00032765
Nº do Documento:SA119910926027490
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:HERCULANO , HENRIQUE
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/06/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART146.
DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART8.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART29 N2.
Aditamento: