Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017461
Data do Acordão:01/19/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO
REDUÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME TRANSITÓRIO
CERTEZA DA DÍVIDA
Sumário:I - Reduzida a quantia exequenda por deferimento parcial de oposição à execução, nem no CPCI nem no CPT existe norma que impusesse ou imponha a notificação ao executado do montante ainda em dívida.
II - Não tendo sido pedido o pagamento em prestações ao abrigo do CPCI e até à entrada em vigor do CPT -
1 de Julho de 1991 - para o regime do pagamento em prestações previsto no n. 2 do art. 273 do CPT, vigora o n. 4 do art. 9 do D.L. 154/91 de 23 de Abril.
III - A certeza da dívida, referida no art. 153 do CPCI e no art. 234 do CPT, é condição da própria execução, prévia pois, à oposição.
Nº Convencional:JSTA00040748
Nº do Documento:SA219940119017461
Data de Entrada:09/29/1993
Recorrente:QUINTAS , ARLINDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART12 ART14 B ART153 ART163.
CPTRIB91 ART234 ART273 N8.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART9 N4.