Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01182/22.6BELRA |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PRESCRIÇÃO DÍVIDA CAPITAL JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - Tendo em vista aferir da prescrição da dívida emergente de acto de reposição de subsídio indevido, importa distinguir entre a dívida de capital e a dívida de juros de mora. II - A notificação ao executado da penhora em processo de execução fiscal constitui facto interruptivo da prescrição (artigo 323.º/1, do CC). III - Tal facto ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34556 |
| Nº do Documento: | SA22025110501182/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA* |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |