Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02133/14.7BEPRT |
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Data do Acordão: | 09/12/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CRISTINA SANTOS |
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Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CESSÃO DE CRÉDITOS DEFESA CESSIONÁRIO |
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Sumário: | I - A Administração Pública, na posição jurídica de dona da obra adjudicada no contrato de empreitada, não pode esvaziar-se dos poderes de autoridade legalmente conferidos em função das atribuições de interesse público que lhe cumpre prosseguir, nomeadamente em razão do regime jurídico substantivo autónomo do contrato de empreitada de obras públicas estipulado no DL 59/99, 02.03 (REOP) e hoje constante do CCP, contrato administrativo cuja observância se impõe a ambas as partes contratantes nos exactos termos legalmente previstos. II - Ao abrigo do disposto no artº 585º C. Civil, é lícita a oponibilidade ao cessionário pelo dono da obra e contraente público/cedido da excepção de caducidade do direito de acção da sociedade empreiteira/cedente (artºs. 254º e 255º REOP), na acção condenatória deduzida pelo cessionário contra o ente público/cedido notificado da cessão em 08.04.2014, com fundamento em invalidade da revisão de preços da empreitada pedida pelo dono da obra junto da sociedade empreiteira mediante interpelação de 24.05.2012. III - Nas acções sobre contratos de empreitada pública regidos pelo DL 59/99, 02.03 (REOP) os 132 dias (úteis) do prazo de caducidade fixado no artº 255º contam-se da data de ocorrência do facto gerador do direito que integra a respectiva causa de pedir. IV - O crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, donde, transmitem-se para aquele não apenas os acessórios e garantias que robustecem a consistência prática do direito, mas também as vicissitudes da relação creditória que podem enfraquecer ou destruir o crédito (as excepções oponíveis ao credor) – cfr. artºs 582º e 585º C. Civil. V - As questões relativas à execução do contrato, independentemente da sua natureza, têm de ser apreciadas pelo meio processual próprio, v.g. em contencioso de plena jurisdição mediante acção comum, dado que a Administração não tem o poder de executar coactivamente por meios próprios, isto é, sem recurso aos tribunais, os poderes em que se encontra investida quanto a actos negociais pelos quais vise produzir efeitos em matéria de interpretação, validade e execução de contratos. VI - Na hipótese de discordância do particular co-contratante relativamente a deliberações do contraente público em matéria de execução do contrato de empreitada, v.g. de revisão de preços contratuais, tais actos negociais consolidam-se na ordem jurídica por caducidade do direito de acção, caso o sujeito titular de legitimidade e interesse em agir no quadro da situação jurídica concreta não recorra aos tribunais mediante o meio processual adequado e com observância do prazo e pressupostos definidos para a propositura da acção. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32595 |
Nº do Documento: | SA12024091202133/14 |
Recorrente: | GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL PORTO |
Recorrido 1: | A..., S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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