Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035654 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA |
| Sumário: | I - No regime contemplado no art. 24 do Dec. Lei n. 409/89 de 18.11, o tempo de serviço, à data de 30.9.89 e prestado nas respectivas fases de que os docentes eram titulares, nos termos do D.L. n. 100/86, é contado, no escalão para o qual progridam, computando-se em anos completos, até ao limite de dois anos. II - De harmonia com o n. 1 do art. 15 do citado D.L. n. 409/89, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase, transitaram para o 4 escalão de uma nova carreira. III - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço do docente na 2 fase. IV - Se esse tempo exceder os 4 anos que formam o 4 escalão, o docente passa logo ao 5 escalão. V - O 5 escalão é também de 4 anos, pelo que o docente progride ao 6 escalão no dia 1 do mês seguinte àquele em que perfaz aquele tempo de serviço no 5 escalão. |
| Nº Convencional: | JSTA00049588 |
| Nº do Documento: | SAP19980218035654 |
| Data de Entrada: | 05/14/1996 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | SAUDE , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/01/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/08 ART7 ART9 ART23 ART24 ART28. PORT 1218/90 DE 1990/12/19. PORT 39/94 DE 1994/01/14. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35130 DE 1998/01/20. |