Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035654
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
Sumário:I - No regime contemplado no art. 24 do Dec. Lei n. 409/89 de 18.11, o tempo de serviço, à data de 30.9.89 e prestado nas respectivas fases de que os docentes eram titulares, nos termos do D.L. n. 100/86, é contado, no escalão para o qual progridam, computando-se em anos completos, até ao limite de dois anos.
II - De harmonia com o n. 1 do art. 15 do citado
D.L. n. 409/89, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase, transitaram para o
4 escalão de uma nova carreira.
III - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço do docente na 2 fase.
IV - Se esse tempo exceder os 4 anos que formam o 4 escalão, o docente passa logo ao 5 escalão.
V - O 5 escalão é também de 4 anos, pelo que o docente progride ao 6 escalão no dia 1 do mês seguinte àquele em que perfaz aquele tempo de serviço no 5 escalão.
Nº Convencional:JSTA00049588
Nº do Documento:SAP19980218035654
Data de Entrada:05/14/1996
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:SAUDE , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/01/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/08 ART7 ART9 ART23 ART24 ART28.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19.
PORT 39/94 DE 1994/01/14.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35130 DE 1998/01/20.