Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019060
Data do Acordão:05/24/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR
Sumário:I - Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir esta tramitação: a) - a do art. 356 do C.P.T., se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso jurisdicional", interposto das "decisões da administração fiscal" (cfr. art. 355) e assim: interposição de recurso por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação; b) - a do art. 171, subsidiariamente aplicável por força do art. 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas e a saber:
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão; ou
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no Tribunal "ad quem".
Nº Convencional:JSTA00045240
Nº do Documento:SA219950524019060
Data de Entrada:02/08/1995
Recorrente:CORREIA , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 ART171 ART338 ART355 ART356.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19025 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ED2 PAG563.
Aditamento: