Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044825
Data do Acordão:06/29/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DESPACHO
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I - No caso de poderes funcionais cometidos aos órgãos subalternos, a competência exclusiva traduz-se em a Administração prescindir de um ou mais graus da hierarquia para poder desde logo ser firmado o acto que abre a via contenciosa aos particulares.
II - Por norma expressa, ou em função da natureza do órgão e das matérias em causa, pode ser excluído o Recurso à hierarquia para formação de actos recorríveis.
III - Assim, pela análise do regime jurídico dos poderes atribuídos ao subalterno tendo, embora, a competência exclusiva carácter excepcional, pode concluir-se ser a competência do subalterno própria e exclusiva.
IV - Sendo o D.A.F.S.E. considerado o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias das entidades gestoras das intervenções operacionais da parte correspondente ao apoio do F.S.E., achando em representação, exclusiva, e única do Estado Português, quanto aos aspectos técnico-financeiros relacionados com a certificação no plano factual e contabilístico fornecidos no âmbito do F.S.E., a competência do Director-Geral do D.A.F.S.E. naquelas matérias, é uma competência exclusiva.
V - Aquela asserção, (competência exclusiva do D.A.F.S.E. naquelas matérias) é reforçada pelo facto de no direito interno português estar expressamente previsto que as certidões dos despachos do Director-Geral do D.A.F.S.E. constituem título executivo para cobrança de dívidas resultantes do acto de certificação, ao contrário do regime geral previsto no artigo 233 n. 2 do C.P.T., segundo o qual, tal tipo de dívidas para poderem ser exegíveis necessitam de ser reconhecidas por despacho ministerial.
Nº Convencional:JSTA00051965
Nº do Documento:SA119990629044825
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1998/05/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D ART4 N2 C D.
DL 83/91 DE 1991/02/20 ART14 N2 B.
DL 115/98 DE 1998/05/04 ART16 N2 B.
DL 158/90 DE 1990/05/17.
DL 246/91 DE 1991/07/06.
CPTRIB91 ART233 N2 A ART234.
CPC96 ART660 N2.
Legislação Comunitária:REG CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 PAR2.
DECIS CEE 83/673 ANEXO 2.
Aditamento: