Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044825 |
| Data do Acordão: | 06/29/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DESPACHO CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I - No caso de poderes funcionais cometidos aos órgãos subalternos, a competência exclusiva traduz-se em a Administração prescindir de um ou mais graus da hierarquia para poder desde logo ser firmado o acto que abre a via contenciosa aos particulares. II - Por norma expressa, ou em função da natureza do órgão e das matérias em causa, pode ser excluído o Recurso à hierarquia para formação de actos recorríveis. III - Assim, pela análise do regime jurídico dos poderes atribuídos ao subalterno tendo, embora, a competência exclusiva carácter excepcional, pode concluir-se ser a competência do subalterno própria e exclusiva. IV - Sendo o D.A.F.S.E. considerado o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias das entidades gestoras das intervenções operacionais da parte correspondente ao apoio do F.S.E., achando em representação, exclusiva, e única do Estado Português, quanto aos aspectos técnico-financeiros relacionados com a certificação no plano factual e contabilístico fornecidos no âmbito do F.S.E., a competência do Director-Geral do D.A.F.S.E. naquelas matérias, é uma competência exclusiva. V - Aquela asserção, (competência exclusiva do D.A.F.S.E. naquelas matérias) é reforçada pelo facto de no direito interno português estar expressamente previsto que as certidões dos despachos do Director-Geral do D.A.F.S.E. constituem título executivo para cobrança de dívidas resultantes do acto de certificação, ao contrário do regime geral previsto no artigo 233 n. 2 do C.P.T., segundo o qual, tal tipo de dívidas para poderem ser exegíveis necessitam de ser reconhecidas por despacho ministerial. |
| Nº Convencional: | JSTA00051965 |
| Nº do Documento: | SA119990629044825 |
| Data de Entrada: | 04/07/1999 |
| Recorrente: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1998/05/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D ART4 N2 C D. DL 83/91 DE 1991/02/20 ART14 N2 B. DL 115/98 DE 1998/05/04 ART16 N2 B. DL 158/90 DE 1990/05/17. DL 246/91 DE 1991/07/06. CPTRIB91 ART233 N2 A ART234. CPC96 ART660 N2. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 PAR2. DECIS CEE 83/673 ANEXO 2. |
| Aditamento: | |