Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0305/06
Data do Acordão:09/21/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
CARREIRA MÉDICA.
CHEFE DE SERVIÇOS.
ANTIGUIDADE.
INTERNATO COMPLEMENTAR.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS CONCORRENTES.
Sumário:I - A deliberação do júri do concurso para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, que estabeleceu que a valorização máxima respeitante ao exercício de funções clínicas e à actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente só seria atribuída a candidatos cujo exercício profissional excedesse 10 anos, não contraria o preceituado no ponto 65 alínea a) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.
II - A deliberação do júri, nos termos da qual o factor a que se reporta o ponto 65, alínea b) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro seria valorado tendo em conta a nota obtida no final do Internato Complementar para os candidatos que o tivessem frequentado e, considerando a nota de 10 valores como correspondente à classificação de apto, para os candidatos com formação específica, viola o aludido ponto 65 alínea b). Efectivamente, o ponto 65 em referência não manda atender à classificação obtida no Internato Complementar ou na formação específica, mas apenas às actividades de formação realizadas durante os mesmos.
III - A avaliação do mérito dos concorrentes, pelo júri do concurso, insere-se na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação deste, restringindo-se os poderes de controlo do tribunal à legalidade externa do acto, ao erro patente ou à utilização de critério desajustado.
Nº Convencional:JSTA00063435
Nº do Documento:SA1200609210305
Data de Entrada:03/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS HUMANOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 47/98 DE 1998/01/30 N65.
Legislação Comunitária:CPA91 ART3 ART5 ART6.
Aditamento: