Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042159 |
| Data do Acordão: | 10/22/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DISCIPLINAR DIREITO CRIMINAL INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - As normas de direito criminal e as normas disciplinares, têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes os processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos. II - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. III - A subsunção de tais factos numa claúsula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação da lei inserindo-se, por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar. IV - É de considerar como gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função policial a actuação de um dos seus membros que vem a ser condenado em pena de prisão pelo crime de contrabando, por decisão judicial transitada em julgado. V - A referida conduta torna inviável a manutenção da relação funcional. VI - Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados. VII - A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido. VIII- Pode, a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis" que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00050422 |
| Nº do Documento: | SA119981022042159 |
| Data de Entrada: | 04/23/1997 |
| Recorrente: | BERNARDO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1997/02/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 D. L 7/90 DE 1990/02/20 ART37 N1 N2 ART60. CONST89 ART18 N2 ART276 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41503 DE 1998/06/03. AC STA PROC37450 DE 1997/12/16. AC STA PROC36390 DE 1997/12/04. AC STA PROC42368 DE 1998/02/05. AC STA PROC28566 DE 1997/11/06. AC STA PROC36245 DE 1996/06/27. AC STA PROC28306 DE 1991/04/30. |
| Referência a Doutrina: | CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG18. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG38. LEAL HENRIQUES O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED PAG89. VITOR SILVEIRA E OUTRO LA FUNCTION PUBLIQUE ET SES PROBLÉMES ACTUELS 2ED PAG346. |