Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042159
Data do Acordão:10/22/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITO DISCIPLINAR
DIREITO CRIMINAL
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I - As normas de direito criminal e as normas disciplinares, têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes os processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos.
II - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
III - A subsunção de tais factos numa claúsula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação da lei inserindo-se, por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
IV - É de considerar como gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função policial a actuação de um dos seus membros que vem a ser condenado em pena de prisão pelo crime de contrabando, por decisão judicial transitada em julgado.
V - A referida conduta torna inviável a manutenção da relação funcional.
VI - Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados.
VII - A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido.
VIII- Pode, a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis" que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva.
Nº Convencional:JSTA00050422
Nº do Documento:SA119981022042159
Data de Entrada:04/23/1997
Recorrente:BERNARDO , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1997/02/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 D.
L 7/90 DE 1990/02/20 ART37 N1 N2 ART60.
CONST89 ART18 N2 ART276 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41503 DE 1998/06/03.
AC STA PROC37450 DE 1997/12/16.
AC STA PROC36390 DE 1997/12/04.
AC STA PROC42368 DE 1998/02/05.
AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.
AC STA PROC36245 DE 1996/06/27.
AC STA PROC28306 DE 1991/04/30.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG18.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG38.
LEAL HENRIQUES O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED PAG89.
VITOR SILVEIRA E OUTRO LA FUNCTION PUBLIQUE ET SES PROBLÉMES ACTUELS 2ED PAG346.