Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0191/08
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA
FILIAL
RESPONSABILIDADE FISCAL
Sumário:I - As sucursais, agências, filiais, delegações e representações de sociedades comerciais, embora não tendo personalidade jurídica, não deixam de ter personalidade tributária se estas não tiverem sede nem direcção efectiva em território português (artigo 2.º, n.º 1, al. c) do CIRC).
II - A atribuição de personalidade tributária a tais entidades sem personalidade jurídica constitui uma ficção, válida apenas para determinar a medida da tributação, não tendo quaisquer consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os bens afectados à actividade daquelas continuam a pertencer à sociedade que as criou.
III - Assim, nas relações com terceiros, não há qualquer efeito patrimonial, podendo, por isso, quaisquer credores que se relacionarem directamente com aquelas entidades cobrar coercivamente os seus créditos sobre os bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe.
IV - A sociedade-mãe de sucursal contra quem foi instaurada inicialmente a execução fiscal é, por isso, responsável pelo pagamento das dívidas fiscais derivadas da actividade desta.
V - Improcede, desta forma, a oposição deduzida pela sociedade-mãe, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, na medida em que, embora não figurando no título executivo, é responsável pelo pagamento da dívida.
Nº Convencional:JSTA00065022
Nº do Documento:SA2200805210191
Data de Entrada:02/29/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:LGT98 ART15 ART18 ART50 N1.
CIRC88 ART2 ART4 ART13.
CPPTRIB99 ART3 ART204.
CPC96 ART715 N2 AT726 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC200/08 DE 2008/05/07.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLI PAG218-219.
ALBERTO XAVIER DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL 2ED PAG326.
Aditamento: