Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024617
Data do Acordão:03/29/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA QUEIRÓZ
Descritores:IRC.
CUSTOS DE EXERCÍCIO.
ENCARGO.
FÉRIAS.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
REGIME TRANSITÓRIO.
Sumário:I - Os artigos 12º e 13º do decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias.
II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender que aqueles encargos eram custos do exercício do ano em que eram suportados, enquanto que em sede de IRC passaram a sê-lo do ano em que nascia o respectivo direito.
III - Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial, e sem reparo da Administração Fiscal, já considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o direito respectivo.
Nº Convencional:JSTA00053634
Nº do Documento:SA220000329024617
Data de Entrada:01/05/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:FONSECA E GUIMARÃES-VINHOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 N1.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART12 N1 ART13 N2 A.
CCI63 ART33 C D.
Aditamento: