Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032446 |
| Data do Acordão: | 01/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE IMPARCIALIDADE PENA DE MULTA PENA DE SUSPENSÃO AMNISTIA ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO ABANDONO CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Verifica-se a quebra do dever de imparcialidade quando uma professora do Ensino Básico, nula sala de aula conduzida por outra colega, na presença desta e dos respectivos alunos, se dirige a uma irmã de duas alunas suas, dizendo em voz alta, que não ensinará mais nada aos irmãos. II - É infracção disciplinar punível com a pena de multa, aplicável aos casos de negligência e má compreensão dos deveres profissionais prevista no art. 23 n. 1 do ED, a sistemática deslocação da professora do ensino básico ao café, durante as horas de recreio, com preterição do dever de orientar e vigiar os alunos e respectivos jogos, fora da sala de aula, durante o recreio. III - É infracção subsumível no art. 24 n. 1 alíneas a) e e) punível com a pena de suspensão, a saída duas horas mais cedo, às Sextas-feiras, durante um ano inteiro, com assinatura do livro de ponto à entrada e à saída, sem qualquer reserva e sem conhecimento oficial à Directora da Escola ou a professora, digo, superior hierárquico, de professora do ensino básico, com o consequente prejuízo dos alunos. IV - A amnistia de uma infracção não impede que o constante a esse respeito de registo disciplinar da arguida, releve na apreciação do respectivo comportamento para o efeito de não poder ser atendida a atenuante prevista no art. 29 alínea a) do ED. V - A confissão espontânea só releva como atenuante especial prevista no art. 29 alínea b) do ED, quando for decisiva para a descoberta da verdade e tenha sido aceite a prática da infracção com o significado jurídico que lhe foi imputado pelo acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00046351 |
| Nº do Documento: | SA119970116032446 |
| Data de Entrada: | 07/01/1993 |
| Recorrente: | PINTO , BERNARDINA |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1993/02/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART11 N4 ART23 N1 ART24 N1 A E ART25 N2 C ART29 A E. ESTATUTO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART10 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/11/05 IN AD N120 PAG1776.; AC STAPLENO PROC20399 DE 1992/07/09. |
| Aditamento: | |